CO(DO)LORIDO #JustiçaNãoBinaria







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INTRODUÇÃO

Eu SCOTT GOMES PEIXOTO GOBETT ANDRÉ, venho por meio dessa, apresentar resposta ao OFÍCIO Nº 1654/2018 do 1º SUBDISTRITO DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – ESTADO DE SÃO PAULO, que por sua vez, é RESPOSTA NEGATIVA á petição de RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 – Apresentação de caso:
1.1   – No dia 29 de Agosto de 2018, com assinatura de HORÁCIO DA SILVA MARTES, oficial de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, a petição de RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO foi negada pela segunda vez, mesmo essa, estando com documento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aonde apresentava a Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que a pessoa em questão, se identifica como uma pessoa TRANS NÃO BINÁRIA.

1.2   – Esta petição é embasada nas seguintes artigos de leis:
1.2.1 - Art. 55. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

 1.2.2 - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)

1.2.3 – ADI 4275/DF - As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida. A orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos de sua autodeterminação, dignidade e liberdade.

1.2.4 - Art. 1, inc. III da Constituição Federal de 88 - Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
1.2.5 - Art. 5, inc. X da Constituição Federal de 88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

1.2.6 – Art. 18 do Código Civil – Lei 10406/02 Art. 18º Sem autorização, não pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

1.2.7 – PACTO DE SAN JOSE, COSTA RICA, em 22 de Novembro de 1969: Art. 7.1 Toda pessoa tem direito á liberdade e á segurança.

1.2.8 – PACTO DE SAN JOSE, COSTA RICA, em 22 de Novembro de 1969: Art. 11.2 Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicilio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais á sua honra e reputação.

1.2.9 – PROVIMENTO 73/2018 - Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
·         A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
·         A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
·         A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II – parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o conteúdo registral.
Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor permanente. 
Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do assento original.
Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome original quanto pelo nome alterado.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
·         A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.
·         A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
·         A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
·         Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de atos do registro civil.
Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10.  Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.


2         – Visto as informações anteriores, é apresentado explicações de nível pessoal.

2.1               – Faz-se necessária, a explicação das diferenças entre SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO e EXPRESSÃO DE GÊNERO.

2.1.1     SEXO BIOLÓGICO: Refere-se ao corpo, e pode ser identificado á nascença por médicos com base nas genitálias independentemente do gênero com que os bebês possam a vir se identificar mais tarde.
2.1.2     GÊNERO: É uma questão de AUTOPERCEPÇÃO e não se prende com fatores externos. Uma pessoa pode ser CIS (Identifica-se com o gênero designado ao nascer) ou TRANS (Transexual ou Transgênero). Sendo Trans, pode identificar-se com um GÊNERO BINARIO (HOMEM ou MULHER) ou NÃO BINARIO.
2.1.3     EXPRESSÃO DE GÊNERO: Resulta de uma combinação entre comportamento social e maneirismo, com aparência (penteado, roupas, ...) interior ou exterior,e  é geralmente encarada como FEMININA ou MASCULINA. Considera-se que quem não exibe um alinhamento entre o que se considera feminino ou masculino é ANDROGINO ou INCONFORMIDADE DE GÊNERO.

2.2               Como dito anteriormente, INDENTIFICO-ME como pessoa TRANS NÃO BINÁRIA, então faz-se necessária a explicação da mesma:

2.2.1         Pessoa TRANS, é aquela que não se identifica com o gênero designado ao nascer.
2.2.2         NÃO BINARIEDADE, é um “termo guarda-chuva” para identidades de gênero que não sejam exclusivamente homem nem mulher, estando portanto FORA DO BINARIO DE GÊNERO e CISNORMATIVIDADE.

2.2.2.1        BIGÊNERA: DOIS GÊNEROS, geralmente tanto homem quanto mulher.
2.2.2.2        PANGÊNERA ou POLIGÊNERA: Pessoas de TODOS OS GÊNEROS ou de VÁRIOS GÊNEROS.
2.2.2.3        AGÊNERA: Pessoa nem homem nem mulher, SEM GÊNERO.
2.2.2.4        GÊNERO NEUTRO: Pessoa se identifica com um GÊNERO NEUTRO.
2.2.2.5        INTERGÊNERA: Gênero definido por ser de uma PESSOA INTERSEXO, que está ENTRE OS DOIS GÊNEROS BINARIOS.
2.2.2.6        DEMIGÊNERA: Pessoa PARCIALMENTE HOMEM OU MULHER.
2.2.2.7        TERCEIRO GÊNERO: Outro gênero que não seja homem e mulher, incluindo PESSOAS QUE NÃO NOMEIAM SEU GÊNERO.
2.2.2.8        GÊNERO FLUIDO: FLUIDEZ entre os GÊNEROS.

2.3               Devemos aqui analisar dois atos dessa situação, já que podemos analisar como TRANSFOBIA e ENEBEFOBIA.

2.3.1     TRANSFOBIA: É uma série de atitudes ou sentimentos negativos ás pessoas TRAVESTIS, TRANSEXUAIS e TRANSGÊNEROS. Seja intencional ou não, a transfobia pode causar severas conseqüências para quem por ela é assim descriminado.
2.3.2     ENEBEFOBIA: (Enebe: do NB, abreviatura de Não Binário; Fobia: do grego FOBOS: Medo, aversão) É um tipo de opressão composta pelo conjunto de atitudes, idéias, pensamentos, etc. que têm sua origem no dualismo (Binarismo) e que são baseados no ódio, rejeição ou ridicularização para pessoas AGÊNERA e/ou gênero NÃO BINARIAS.

2.4          No ofício é dito que eu SCOTT GOMES PEIXOTO GOBETT ANDRÉ não quis retificação de SEXO, deixando claro um ponto de vista que NÃO É e NUNCA FOI verdadeiro, visto que desde a primeira visita ao cartório, apresentei o ACEITE do GÊNERO FEMININO (analisando o fato de ser uma pessoa TRANS NÃO BINÁRIA e o Brasil ainda não empregar o GÊNERO NEUTRO, como alguns países que citarei em breve), ou seja, dando o cartório falso testemunho. Na segunda visita, é dito novamente que não tenho interesse não RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO, colocando-me em posição desconfortável mais uma vez. Segue a seguir, lista de vídeos gravados, aonde trabalhei com meus fãs/seguidores do YOUTUBE a minha SEXUALIDADE e IDENTIDADE DE GÊNERO.


2.5          Acredito que é um ótimo adendo, trazer referências de outros vídeos de outros criadores de conteúdo e que tratam do tema TRANS NÃO BINÁRIO.

2.5.14 – QUADRO #ORGULHODESER (CANAL DAS BEE):
·         PESSOANÃO BINARIA
·         HOMEMTRANS
·         TRAVESTIE MULHER TRANSEXUAL

2.6      - Baseado na LEI 6015/73 Art. 58, em associação com a ADI 4275/DF, a PESSOA PÚBLICA pode entrar com ação pedindo substituição por apelidos públicos notórios e. Ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização. Por isso o pedido da RETIFICAÇÃO apresentar o nome SCOTT GOMES PEIXOTO GOBETT ANDRÉ. Apresento uma lista de livros publicados e programados para publicação por mim, sobre o assinatura de SCOTT GOBETT.

2.6.1     CONFISSÕES DE UM CORAÇÃO: LUZ NA ESCURIDÃO – 1ª EDIÇÃO (21/10/2010).
2.6.9     – TRINITY: O SÍMBOLO DO AMOR – 1ª EDIÇÃO (11/09/2018).
2.6.10 – LETTERS OF GOODBYE – 1st EDITION (11/09/2018).
2.6.11 – QUERIDO BROKLYN – 1ª EDIÇÃO (PROGRAMADO PRA 02/02/2019).
2.6.12 – STAY AND HOLD ON: OLHOS DE ESTRELA – 1ª EDIÇÃO (PROGRAMADO PRA 13/03/2019).

2.7          Trago aqui também, algumas pessoas TRANS NÃO BINARIAS como referência para o caso.
2.7.1         HUGO NASCK (TRANS NÃO BINARIA)
2.7.2         XISTO MARINA (TRANS NÃO BINARIA)
2.7.3         FERDNAND MOTTA (TRANS NÃO BINARIA)
2.7.4         ANGEL HAZE ( NÃO BINARIA, AGÊNERA)
2.7.5         RUBY ROSE (NÃO BINARIA, GÊNERO FLUIDO)
2.7.7         JALOO (NÃO BINARIO)
2.7.8         SAM ESCOBAR (NÃO BINARIO)
2.7.9         ASIA KATE DILLON (NÃO BINARIO)
2.7.11      JUNO CIPOLLA (NÃO BINARIO)
2.7.12      JAMIE SHUPE (NÃO BINARIO)

2.8          Como citado anteriormente, existe um projeto de lei que foi pra votação, porém ainda está na CÂMARA DOS DEPUTADOS. Esse projeto, visa o emprego do GÊNERO NEUTRO, conhecido por PL 5255/2016. Como reforço, trago países que empregam o TERCEIRO GÊNERO EM CARTÓRIO.
2.8.1         Austrália
2.8.2         – Nepal
2.8.3         – Nova Zelândia
2.8.4         – Paquistão
2.8.5         – Bangladesh
2.8.6         – Índia
2.8.7         – Canadá
2.8.8         – Estados Unidos das Américas
2.8.9         – Malta
2.8.10      – Quênia
2.8.11      – Alemanha
2.8.12      – Dinamarca
2.8.13      – Irlanda
2.8.14      – Holanda

3           – É importante registrar aqui, os efeitos e pensamentos sobre a negação, ou seja, trazer o LADO PSICOLÓGICO da situação.
3.1 – É importante analisar primeiramente que a NEGAÇÃO de um direito constitucional, é errado e desumano na maioria das vezes. A negação com pessoas TRANS, é algo desumano, visando que essas pessoas são humilhadas, assassinadas, espancadas, entre outras situações e, negar direitos pra pessoas NÃO BINARIAS, é tão inconstitucional quanto, já que uma pessoa não binária, é uma pessoa TRANS TAMBÉM (Como já apresentado no ponto 2.2).
3.2 – A negação dupla aos meus direitos, me expôs ao ridículo, piorando ainda mais a minha DEPRESSÃO causada por NEGAÇÃO DE DIREITOS.
3.3 – Eu Scott, me identifico como TRANS NÃO BINARIO, melhor definida como BIGÊNERO (2.2.2.1). Declaro aqui também, que estou buscando a CIRURGIA DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL, tendo iniciado também, o ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO exigido pelo SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (SUS) para o PROCESSO DE TRANS HORMONIZAÇÃO, devido a DISFORIA DE GENITALIA.
3.4 – Ainda que eu vá futuramente fazer a cirurgia (Visto que a falta de condições financeiras, me impedem de fazer mais cedo), me identifico com ambos os GÊNEROS BINARIOS, ou seja, MASCULINO E FEMININO, então me sinto e tenho o direito de SER EU MESMO, também tenho o meu direito de ter minha DIGNIDADE RECONHECIDA.
3.5 – O cartório impõe que eu assuma uma: IDENTIDADE 100% FEMININA, NOME 100% FEMININA e APARÊNCIA FEMININA. Ou seja, num caso claro de TRANSFOBIA e ENEBEFOBIA e, IMPOSIÇÃO BINARIA.
3.6 – Ainda que eu passe pela cirurgia, minha imagem não será 100% feminina, ou seja, minha aparência pode vir a continuar mais masculina do que feminina, visando que NÃO PRETENDO fazer a ADIÇÃO DE SILICONE.
3.7 – O cartório deu como EXPLICAÇÃO na SEGUNDA VISITA, que não podiam deixar uma pessoa que tenha seu SEXO RETIFICADO para FEMININO, mas tenha um NOME RETIFICADO para MASCULINO, ter seu direito. Acrescentando a fala de “Isso deixaria a pessoa exposta”, mas deve-se analisar que é algo descabido, visto que, se eu saio a passeio ou sou chamado pra uma entrevista de emprego; lá eles veriam um CURRICULO com NOME FEMININO, porém veria uma IMAGEM MASCULINA, isso sim, me colocaria em exposição e posição ofensiva constantemente.
3.8 – Vale a pena acrescentar, temos como exemplo de que foi um ato de TRANSFOBIA INSTITUCIONAL  e ENEBEFOBIA contra a minha pessoa, visto que a explicação dada, negou o meu direito como pessoa TRANS NÃO BINARIA, porém bate de frente com o caso de THAMMY CRISTINA BRITO DE MIRANDA SILVA, tem em seu REGISTRO CIVIL seu SEXO MASCULINO reconhecido, ainda que seu NOME seja FEMININO, sendo ele um HOMEM TRANS, ou seja, GÊNERO BINARIO.
3.9 – A NEGAÇÃO dupla de meus direitos reforçaram e aumentaram a minha DEPRESSÃO, momentos de AUTOMUTILAÇÃO, PENSAMENTOS SUICIDAS, sentimento de que o ESTABELECIMENTO ESTIVESSE ME MATANDO por dentro. A negação do direito de ter minha dignidade reconhecida me faz ter pensamentos suicidas constantemente, visto que TODA VEZ QUE VOU EM ALGUM LUGAR e preciso apresentar documentos, sou tratado pelo nome de nascimento e isso me faz perder total vontade de permanecer no local. Não me importando de ser chamado de SENHOR ou SENHORA, visto o fato de ser NÃO BINARIO, desde que o meu NOME (SCOTT) possa ser RECONHECIDO EM CARTÓRIO e meu GÊNERO FEMININO (Já que a PL5255/2016 ainda não foi aprovada).




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