CO(DO)LORIDO #JustiçaNãoBinaria
INTRODUÇÃO
Eu SCOTT GOMES PEIXOTO GOBETT ANDRÉ, venho
por meio dessa, apresentar resposta ao OFÍCIO
Nº 1654/2018 do 1º SUBDISTRITO DA
COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – ESTADO DE SÃO PAULO, que por sua vez, é RESPOSTA NEGATIVA á petição de RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1 – Apresentação de caso:
1.1
– No dia 29 de Agosto de 2018, com assinatura de
HORÁCIO DA SILVA MARTES, oficial
de registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, a
petição de RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO
foi negada pela segunda vez, mesmo essa, estando com documento da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
aonde apresentava a Ação Direta de Inconstitucionalidade, visto que a pessoa em
questão, se identifica como uma pessoa TRANS
NÃO BINÁRIA.
1.2
– Esta petição é embasada nas seguintes artigos
de leis:
1.2.1 - Art. 55. Quando
o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome
escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o
impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado
do art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os
oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao
ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do
oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de
quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
1.2.2 - Art. 58. O
prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos
públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo
único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada
coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério
Público.(Redação dada pela Lei nº 9.807, de 1999)
1.2.3 – ADI
4275/DF - As pessoas de orientações sexuais e identidades de gênero
diversas devem gozar de capacidade jurídica em todos os aspectos da vida. A
orientação sexual e a identidade de gênero autodefinidas por cada pessoa
constituem parte essencial de sua personalidade e um dos aspectos mais básicos
de sua autodeterminação, dignidade e liberdade.
1.2.4 - Art. 1, inc. III da Constituição Federal de 88 -
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o
bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia
social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica
das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
III -
a dignidade da pessoa humana;
1.2.5
- Art. 5, inc. X da Constituição Federal de 88 -
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
X - são invioláveis a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
1.2.6
– Art. 18 do Código Civil – Lei 10406/02 – Art. 18º Sem autorização, não pode
usar o nome alheio em propaganda comercial.
1.2.7 – PACTO DE SAN JOSE, COSTA RICA, em 22 de
Novembro de 1969: Art. 7.1 Toda
pessoa tem direito á liberdade e á segurança.
1.2.8 – PACTO DE SAN JOSE, COSTA RICA, em 22 de
Novembro de 1969: Art. 11.2 Ninguém
pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na
de sua família, em seu domicilio ou em sua correspondência, nem de ofensas
ilegais á sua honra e reputação.
1.2.9 – PROVIMENTO 73/2018 - Art. 1º Dispor
sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de
nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas
Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada
à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a
alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à
identidade autopercebida.
·
1º A
alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a
inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
·
2º A
alteração referida no caput não compreende a alteração dos
nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da
família.
·
3º A
alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via
administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via
judicial.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos
poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo
único. O pedido poderá ser formulado em ofício do RCPN
diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador encaminhar o
procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa requerente, para a
averbação pela Central de Informações do Registro Civil (CRC).
Art. 4º O procedimento será realizado com base na
autonomia da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do
RCPN, a vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do
prenome, do gênero ou de ambos.
§ 1º O
atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia
autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de
redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de
apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O
registrador deverá identificar a pessoa requerente mediante coleta, em termo
próprio, conforme modelo constante do anexo deste provimento, de sua
qualificação e assinatura, além de conferir os documentos pessoais originais.
§ 3º O
requerimento será assinado pela pessoa requerente na presença do registrador do
RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4º A
pessoa requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha
por objeto a alteração pretendida.
§ 5º A
opção pela via administrativa na hipótese de tramitação anterior de processo
judicial cujo objeto tenha sido a alteração pretendida será condicionada à
comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6º A
pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento,
os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada,
se for o caso;
III – cópia do registro geral de
identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil
nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se
for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física
(CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade
social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do
local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal
do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do
local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de
protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do
local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do
local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se
for o caso.
§ 7º Além
dos documentos listados no parágrafo anterior, é facultado à pessoa requerente
juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente
provimento, os seguintes documentos:
I –
laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;
II –
parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;
III –
laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.
§ 8º A
falta de documento listado no § 6º impede a alteração indicada no requerimento
apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações
em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII,
XIV, XV, XVI e XVII do § 6º, não impedem a averbação da alteração pretendida,
que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN
onde o requerimento foi formalizado.
Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem
natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar
das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por
determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o
conteúdo registral.
Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de
vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador
do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor
permanente.
Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste
provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou
eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro
civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do
assento original.
Parágrafo
único. O ofício do RCPN deverá manter índice em papel
e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo nome
original quanto pelo nome alterado.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento,
o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa
requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN,
CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
·
1º A
pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que
digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos
pessoais.
·
2º A
subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento
dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando
relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais.
·
3º A
subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de
casamento dependerá da anuência do cônjuge.
·
4º
Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à averbação mencionada nos
parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser suprido judicialmente.
Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as
diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000,
aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de
atos do registro civil.
Parágrafo
único. O registrador do RCPN, para os fins do presente
provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade de atos.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de
sua publicação.
2
– Visto as informações anteriores, é apresentado explicações de
nível pessoal.
2.1
– Faz-se necessária, a explicação das diferenças entre SEXO BIOLÓGICO, GÊNERO e EXPRESSÃO DE GÊNERO.
2.1.1 SEXO BIOLÓGICO:
Refere-se ao corpo, e pode ser identificado á nascença por médicos com base nas
genitálias independentemente do gênero com que os bebês possam a vir se
identificar mais tarde.
2.1.2 GÊNERO:
É uma questão de AUTOPERCEPÇÃO e não
se prende com fatores externos. Uma pessoa pode ser CIS (Identifica-se com o gênero designado ao nascer) ou TRANS (Transexual ou Transgênero).
Sendo Trans, pode identificar-se com um GÊNERO
BINARIO (HOMEM ou MULHER) ou NÃO BINARIO.
2.1.3 EXPRESSÃO DE GÊNERO:
Resulta de uma combinação entre comportamento social e maneirismo, com
aparência (penteado, roupas, ...) interior ou exterior,e é geralmente encarada como FEMININA ou MASCULINA. Considera-se que quem não exibe um alinhamento entre o
que se considera feminino ou masculino é ANDROGINO
ou INCONFORMIDADE DE GÊNERO.
2.2
Como dito anteriormente, INDENTIFICO-ME
como pessoa TRANS NÃO BINÁRIA, então
faz-se necessária a explicação da mesma:
2.2.1
Pessoa TRANS, é aquela
que não se identifica com o gênero designado ao nascer.
2.2.2
NÃO
BINARIEDADE, é um “termo guarda-chuva” para identidades de gênero que
não sejam exclusivamente homem nem mulher, estando portanto FORA DO BINARIO DE GÊNERO e CISNORMATIVIDADE.
2.2.2.1
BIGÊNERA:
DOIS GÊNEROS, geralmente tanto homem
quanto mulher.
2.2.2.2
PANGÊNERA
ou POLIGÊNERA: Pessoas de TODOS OS GÊNEROS ou de VÁRIOS GÊNEROS.
2.2.2.3
AGÊNERA:
Pessoa nem homem nem mulher, SEM GÊNERO.
2.2.2.4
GÊNERO
NEUTRO: Pessoa se identifica com um GÊNERO
NEUTRO.
2.2.2.5
INTERGÊNERA:
Gênero definido por ser de uma PESSOA
INTERSEXO, que está ENTRE OS DOIS
GÊNEROS BINARIOS.
2.2.2.6
DEMIGÊNERA:
Pessoa PARCIALMENTE HOMEM OU MULHER.
2.2.2.7
TERCEIRO
GÊNERO: Outro gênero que não seja homem e mulher, incluindo PESSOAS QUE NÃO NOMEIAM SEU GÊNERO.
2.2.2.8
GÊNERO
FLUIDO: FLUIDEZ entre os GÊNEROS.
2.3
Devemos aqui analisar dois atos dessa situação, já que podemos
analisar como TRANSFOBIA e ENEBEFOBIA.
2.3.1
TRANSFOBIA:
É uma série de atitudes ou sentimentos negativos ás pessoas TRAVESTIS, TRANSEXUAIS e TRANSGÊNEROS. Seja intencional ou não,
a transfobia pode causar severas conseqüências para quem por ela é assim
descriminado.
2.3.2
ENEBEFOBIA:
(Enebe: do NB, abreviatura de Não Binário; Fobia: do grego FOBOS: Medo, aversão) É um tipo de
opressão composta pelo conjunto de atitudes, idéias, pensamentos, etc. que têm
sua origem no dualismo (Binarismo) e que são baseados no ódio, rejeição ou
ridicularização para pessoas AGÊNERA
e/ou gênero NÃO BINARIAS.
2.4 No ofício é dito que eu SCOTT GOMES PEIXOTO GOBETT ANDRÉ não
quis retificação de SEXO, deixando
claro um ponto de vista que NÃO É e NUNCA FOI verdadeiro, visto que desde a
primeira visita ao cartório, apresentei o ACEITE
do GÊNERO FEMININO (analisando o
fato de ser uma pessoa TRANS NÃO BINÁRIA
e o Brasil ainda não empregar o GÊNERO
NEUTRO, como alguns países que citarei em breve), ou seja, dando o cartório
falso testemunho. Na segunda visita, é dito novamente que não tenho interesse
não RETIFICAÇÃO DE NOME E SEXO,
colocando-me em posição desconfortável mais uma vez. Segue a seguir, lista de
vídeos gravados, aonde trabalhei com meus fãs/seguidores do YOUTUBE a minha SEXUALIDADE e IDENTIDADE DE GÊNERO.
2.5 Acredito que é um ótimo adendo, trazer
referências de outros vídeos de outros criadores de conteúdo e que tratam do
tema TRANS NÃO BINÁRIO.
2.5.14 – QUADRO #ORGULHODESER (CANAL DAS
BEE):
2.6 - Baseado
na LEI 6015/73 Art. 58, em
associação com a ADI 4275/DF, a PESSOA PÚBLICA pode entrar com ação
pedindo substituição por apelidos públicos notórios e. Ser possível a alteração de prenome e gênero no registro civil mediante
averbação no registro original, independentemente de cirurgia de transgenitalização. Por isso o
pedido da RETIFICAÇÃO apresentar o
nome SCOTT GOMES PEIXOTO GOBETT
ANDRÉ. Apresento uma lista de livros publicados e programados para
publicação por mim, sobre o assinatura de SCOTT
GOBETT.
2.6.1 –
CONFISSÕES DE UM CORAÇÃO: LUZ NA
ESCURIDÃO – 1ª EDIÇÃO (21/10/2010).
2.6.9
–
TRINITY: O SÍMBOLO DO AMOR – 1ª EDIÇÃO (11/09/2018).
2.6.10
– LETTERS OF GOODBYE – 1st EDITION (11/09/2018).
2.6.11 – QUERIDO BROKLYN – 1ª
EDIÇÃO (PROGRAMADO PRA 02/02/2019).
2.6.12 – STAY AND HOLD ON: OLHOS DE
ESTRELA – 1ª EDIÇÃO (PROGRAMADO PRA 13/03/2019).
2.7
Trago aqui também, algumas pessoas TRANS NÃO BINARIAS como referência para o caso.
2.7.1
– HUGO NASCK (TRANS NÃO BINARIA)
2.7.2
–
XISTO MARINA (TRANS NÃO BINARIA)
2.7.7
–
JALOO (NÃO BINARIO)
2.7.8
–
SAM ESCOBAR (NÃO BINARIO)
2.7.9
–
ASIA KATE DILLON (NÃO BINARIO)
2.7.11 – JUNO CIPOLLA (NÃO BINARIO)
2.7.12 – JAMIE SHUPE (NÃO BINARIO)
2.8
Como citado anteriormente, existe um projeto de lei que foi pra
votação, porém ainda está na CÂMARA DOS
DEPUTADOS. Esse projeto, visa o emprego do GÊNERO NEUTRO, conhecido por PL
5255/2016. Como reforço, trago países que empregam o TERCEIRO GÊNERO EM CARTÓRIO.
2.8.1
– Austrália
2.8.2
–
Nepal
2.8.3
–
Nova Zelândia
2.8.4
–
Paquistão
2.8.5
–
Bangladesh
2.8.6
–
Índia
2.8.7
–
Canadá
2.8.8
–
Estados Unidos das Américas
2.8.9
–
Malta
2.8.10 – Quênia
2.8.11 – Alemanha
2.8.12 – Dinamarca
2.8.13 – Irlanda
2.8.14 – Holanda
3
– É importante registrar aqui, os efeitos e pensamentos sobre a
negação, ou seja, trazer o LADO
PSICOLÓGICO da situação.
3.1 – É importante analisar primeiramente que a NEGAÇÃO de um direito constitucional, é
errado e desumano na maioria das vezes. A negação com pessoas TRANS, é algo desumano, visando que
essas pessoas são humilhadas, assassinadas, espancadas, entre outras situações
e, negar direitos pra pessoas NÃO
BINARIAS, é tão inconstitucional quanto, já que uma pessoa não binária, é
uma pessoa TRANS TAMBÉM (Como já
apresentado no ponto 2.2).
3.2 – A negação dupla aos meus direitos, me expôs ao ridículo,
piorando ainda mais a minha DEPRESSÃO
causada por NEGAÇÃO DE DIREITOS.
3.3 – Eu Scott, me identifico como TRANS NÃO BINARIO, melhor definida como BIGÊNERO (2.2.2.1).
Declaro aqui também, que estou buscando a CIRURGIA
DE REDESIGNAÇÃO SEXUAL, tendo iniciado também, o ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO exigido pelo SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE (SUS)
para o PROCESSO DE TRANS HORMONIZAÇÃO,
devido a DISFORIA DE GENITALIA.
3.4 – Ainda que eu vá futuramente fazer a cirurgia (Visto que a
falta de condições financeiras, me impedem de fazer mais cedo), me identifico
com ambos os GÊNEROS BINARIOS, ou
seja, MASCULINO E FEMININO, então me
sinto e tenho o direito de SER EU MESMO,
também tenho o meu direito de ter minha DIGNIDADE
RECONHECIDA.
3.5 – O cartório impõe que eu assuma uma: IDENTIDADE 100% FEMININA, NOME 100% FEMININA e APARÊNCIA FEMININA.
Ou seja, num caso claro de TRANSFOBIA e
ENEBEFOBIA e, IMPOSIÇÃO BINARIA.
3.6 – Ainda que eu passe pela cirurgia, minha imagem não será 100%
feminina, ou seja, minha aparência pode
vir a continuar mais masculina do que feminina, visando que NÃO PRETENDO fazer a ADIÇÃO DE SILICONE.
3.7 – O cartório deu como EXPLICAÇÃO
na SEGUNDA VISITA, que não podiam
deixar uma pessoa que tenha seu SEXO
RETIFICADO para FEMININO, mas
tenha um NOME RETIFICADO para MASCULINO, ter seu direito.
Acrescentando a fala de “Isso
deixaria a pessoa exposta”, mas deve-se analisar que é algo descabido,
visto que, se eu saio a passeio ou sou chamado pra uma entrevista de emprego;
lá eles veriam um CURRICULO com NOME FEMININO, porém veria uma IMAGEM MASCULINA, isso sim, me
colocaria em exposição e posição
ofensiva constantemente.
3.8 – Vale a pena acrescentar, temos como exemplo de que foi um
ato de TRANSFOBIA INSTITUCIONAL e ENEBEFOBIA contra a minha pessoa, visto
que a explicação dada, negou o meu direito como pessoa TRANS NÃO BINARIA, porém bate de frente com o caso de THAMMY CRISTINA BRITO DE MIRANDA SILVA,
tem em seu REGISTRO CIVIL seu SEXO MASCULINO reconhecido, ainda que
seu NOME seja FEMININO, sendo ele um HOMEM
TRANS, ou seja, GÊNERO BINARIO.
3.9 – A NEGAÇÃO dupla
de meus direitos reforçaram e
aumentaram a minha DEPRESSÃO,
momentos de AUTOMUTILAÇÃO, PENSAMENTOS SUICIDAS, sentimento de que
o ESTABELECIMENTO ESTIVESSE ME MATANDO
por dentro. A negação do direito de ter minha dignidade reconhecida me faz ter pensamentos suicidas
constantemente, visto que TODA VEZ QUE
VOU EM ALGUM LUGAR e preciso apresentar documentos, sou tratado pelo nome de nascimento
e isso me faz perder total vontade de permanecer no local. Não me importando de
ser chamado de SENHOR ou SENHORA, visto o fato de ser NÃO BINARIO, desde que o meu NOME (SCOTT) possa ser RECONHECIDO
EM CARTÓRIO e meu GÊNERO FEMININO
(Já que a PL5255/2016 ainda não foi
aprovada).
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